terça-feira, 20 de março de 2012


                                                                         Módulo Integrador
Em substituição ao FCN, para confecção de processos visando o registro dos atos constitutivos ou alteradores é utilizado, atualmente, o Módulo Integrador. Esse programa encontra-se disponível na página inicial  do site WWW.jucemg.mg.gov.br e, para acessá-lo, é necessário fazer um cadastro no  Portal de Serviços.
 Essa integração visa à uniformidade dos dados informados na Consulta de Viabilidade, no Cadastro Sincronizado e no Módulo Integrador, que constituirão o banco de dados da JUCEMG e de outros órgãos envolvidos. É exigido atualmente para todos os processos salvo enquadramento- desenquadramento de ME e EPP quando apresentados separadamente do ato constitutivo .
Quando for exigida a apresentação de consulta de viabilidade ou do cadastro sincronizado, eles devem ser providenciados anteriormente ao preenchimento do Módulo Integrador, justamente para que seja feita a integração.  Assim, o procedimento deve ser feito na  seguinte ordem:
1º Consulta de Viabilidade (Se houver)
2º Cadastro Sincronizado(Se houver)
3º Módulo Integrador.
Não havendo necessidade da Consulta de Viabilidade ou do Cadastro Sincronizado basta passar para a etapa seguinte.
Para os empresários individuais e para os micro empreendedores individuais( MEI’s), ao final do preenchimento do Módulo Integrador, será disponibilizado para impressão :
Capa de processo, Check list, DAE, Remp (deve ser apresentado em 03 vias, no mínimo.)
Basta juntar a cópia autenticada da identidade do signatário do requerimento e, se houver, a consulta de viabilidade e o DBE.  E ainda, de acordo com cada caso concreto, pode ser exigido por lei alguma documentação especial como é o caso, por exemplo, de autorização por agências reguladoras de atividades sujeitas a controle estatal.
Para os demais tipos jurídicos, devem ser apresentados os documentos já listados, mas de forma a substituir o REMP pelo ato que deseja registrar e que deve ser confeccionado pelo interessado e apresentado em 03 vias.
Há, contudo, exceção a essa regra: Nas constituições de sociedades empresárias LTDA e EIRELI devem obrigatoriamente ser utilizados respectivamente  o contrato  núcleo e ato constitutivo núcleo.
Tratando-se de transformação  de algum tipo empresarial para EIRELI também será utilizado o ato disponível no Módulo Integrador.
Os chamados Contrato e Ato Constitutivo Núcleo foram criados no intuito de  agilizar o registro empresarial e  têm como cláusulas somente as determinas pelo Código Civil em seu artigo 997, quanto à sociedade LTDA e pela IN 117 do DNRC quanto ao EIRELI.Em ambos é possível a  inclusão de quaisquer outras cláusulas facultativas.
Desse modo, há somente vinculação quanto à forma e, em hipótese alguma, da vontade, em razão de um bem maior, que é a agilidade no registro empresarial.

Como definir o objeto social?

                                                                                  
Por imposição do decreto-lei 1800- 96, deve-se definir o gênero (comércio, fabricação,prestação de serviços, etc. ) e espécies (de automóveis,de roupas,etc.) das atividades a serem desenvolvidas. No entanto, é muito comum embaraçarem-se nessa questão os que precisam confeccionar processos de constituição e alteração de atividades econômicas dos empresários e sociedades empresárias.

Tanto é assim, que a exigência: Definir o objeto, indicando gênero e espécie das atividades a serem desenvolvida é das mais corriqueiras tendo como  principal causa da incidência  a confusão frequente entre descrição do objetivo e  a do CNAE .

Por isso, faz-se necessário fazer uma distinção entre CNAE e Objeto social.

O CNAE liga-se a questões de ordem tributária e, algumas vezes, é bastante genérico, elencando diversas atividades de forma pouco específica.

Muitos dos usuários utilizam a descrição do CNAE para definir o objeto social. Isso, contudo, pode não funcionar muitas vezes , pois, como já dito, para a junta comercial o objeto deve ser específico quanto ao gênero e espécies.

Assim deve-se ao máximo evitar utilização de palavras como outros, etc e a típica frase “ não especificados anteriormente” que  comumente integram a descrição do CNAE.

Veja um exemplo:

O CNAE 1352-9-00,  utilizado para atividade de fabricação de partes e peças de material têxtil para revestimento de veículos é bastante específico.

Ocorre, às vezes, que a atividade  procurada não esteja tão detalhada, sendo necessário utilizar um código mais genérico.

Assim, se atividade é fabricação de sacos de algodão que não tem um CNAE específico, é preciso utilizar o 1359-6_00  ,cuja descrição é : Fabricação de artefatos têxteis não especificados anteriormente.

Essa descrição significa apenas que a  atividade não comporta um código específico,mas não pode ser utilizada para descrever o objeto. Nesse caso, seria utilizado esse CNAE e a descrição seria : Fabricação de sacos de algodão. Basta descrever  o que ,de fato, é realizado pelo empresário ou sociedade empresária.

Uma boa dica é procurar a atividade no site: www.cnae.ibge.gov.br clicar no CNAE  e, ao  selecionar  a subclasse, ler as notas explicativas utilizando-as como apoio para a descrição do objetivo.

Conversão de sociedade civil em empresária e vice-versa.

Como foi dito anteriormente, em alguns casos, é tênue a linha que separa as sociedades civis das empresárias, em razão da pouca clareza da legislação aplicável. Contudo, é reversível um possível engano por meio da Conversão de uma sociedade civil em empresária ou vice- versa.Também pode esse instituto ser utilizado quando alterações ocorridas na pessoa jurídica, em sua atividade, ocasionem mutação em sua natureza jurídica.

Para auxílio no processo de conversão um  passo-a- passo para registro de conversão de sociedade civil em empresária.

 Primeiramente, deve ser registrada no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas uma alteração contratual em que conste cláusula dispondo que: A sociedade deixará de ser simples pra se tornar empresária, passando a ter seus atos registrados na junta comercial. A referida cláusula é imprescindível e pode constar no ato juntamente com quaisquer alterações desejadas pelos sócios.

Embora o registro ocorra primeiramente no cartório civil, é aconselhável que, antes, seja feita a consulta de viabilidade do nome empresarial, já que a proteção do nome empresarial e a do nome  civil não se confundem sendo possível  que o nome que uma sociedade civil tem protegido possa estar sendo utilizado por uma sociedade empresária.  

Assim, para evitar transtornos, convém  se certificar que isso não aconteça.

 Feito isso, deve-se registrar a alteração na Junta Comercial, formando um processo de acordo com a documentação abaixo:



- Capa de processo, check list e DAE- gerados pelo módulo integrador

- Consulta do nome empresarial (Se houver mudança de endereço e atividades deve-se realizar a consulta de viabilidade conjuntamente com o nome empresarial.)

-3 vias ( no mínimo) da alteração registrada no cartório.

- Certidão de breve relato expedida pelo cartório que contenha o registro da conversão.

-Documento de identidade do signatário do requerimento( capa de processo) e dos sócios retirantes e ingressantes.

-Demais documentos exigidos por lei ,a depender do caso concreto ,como é o caso de procuração com poderes específicos para assinar a alteração quando o próprio sócio for representado por procurador.

Caso desejem o enquadramento como ME ou EPP, ainda que já tenha sido feito no cartório, é necessário apresentação do documento cabível para enquadramento.

Havendo algum erro na alteração já registrada no cartório, salvo quando o equívoco for a ausência da cláusula de conversão, basta fazer uma re-ratificação e anexar ao processo. A referida re-ratificação deve ser numerada como uma próxima alteração contratual e evidenciar o  erro bem como

repará-lo.

Se o objetivo for fazer a conversão de sociedade empresária para sociedade civil, do mesmo modo, basta registrar alteração na JUCEMG solicitando a conversão. A documentação é a referente a uma alteração comum contendo cláusula inversa à de conversão se sociedade civil em empresária. Deve-se verificar no Cartório Civil a documentação necessária para registro do ato alterador depois de já registrado na JUCEMG.























Como saber se os atos constitutivos serão registrados na Junta comercial ou no Cartório Civil?


Até os mais experientes se embaraçam quando o assunto é eleger corretamente o ente competente para o registro da nova pessoa jurídica. De fato, a legislação é pouco clara sobre essa questão, deixando-a a cargo da doutrina que, também, não é pacífica.
Segundo o Código Civil, na junta comercial registram-se as atividades empresárias e no cartório civil as atividades econômicas civis.  Cabe, assim, diferenciar essas atividades para, então, saber onde devem ser registradas.
Em conseqüência do conceito de empresário trazido pelo código civil, em seu  art.966, entende  maior parte da doutrina  ser  empresa a  atividade econômica organizada para a produção de bens e  serviços.  Facilmente, extrai-se desse conceito que a empresa, por ser uma atividade econômica, visa conseguir lucro por meio da produção de bens e prestação de serviços. Assim, não se consideram empresárias as atividades sem fins lucrativos e, portanto, elas deverão ser registradas no cartório civil de pessoas jurídicas. Restando superado o requisito de economicidade, há que ser observado, ainda, o pressuposto de existência de atividade organizada que, sobremaneira, mostra-se como  o elemento complicador desse conceito.
Nesse ponto, como o código civil não deixa claro o que se considera atividade  organizada, a classificação é também doutrinária. Para Mamede, tal atividade organizada consiste em uma organização de bens materiais e intelectuais, bem como de recursos humanos voltada para a produção sistemática de riquezas.  Um exemplo, segundo esse mesmo autor, são as atividades de profissionais que, apesar de se associarem, desenvolvem  independentemente suas atividades, por imposição legal ou  pela vontade dos sócios.
Muito embora não deixe claro o conceito de empresa , o Código Civil, contudo, aponta quem não é empresário. Portanto, serão registrados no cartório civil de pessoas jurídicas :
_Os que exercem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística entre eles os profissionais liberais, salvo se constituir elemento de empresa.
O Código Civil também não deixa claro o conceito de elemento de empresa. Contudo, pela leitura do artigo, parece mais sensata a corrente doutrinária que entende ser elemento de empresa a atividade que é exercida pelo empresário sem representar sua finalidade, de forma a integrar as atividades por ele desenvolvidas sem constituir sua atividade precípua. Seria o caso, por exemplo, de uma construtora que precisa contratar profissionais da área de engenharia para a confecção de projetos .
Além disso, há alguns casos especiais que merecem atenção:
Atividade econômica rural: O  art.971 do Código Civil,  permite que o rural escolha se terá seu registro na junta comercial  ou no cartório de registro civil.
Cooperativas: Por expressa disposição do art.982 do Código Civil serão sempre sociedades civis independentemente da atividade que explorem e as sociedades anônimas são sempre empresárias
Sociedades por ações: Sociedades anônimas e sociedades em comandita por ações, necessariamente são sociedades empresárias por força de lei.

 A prática
A junta comercial não se presta à fiscalização dos estabelecimentos comerciais e não há obrigação, ao menos por enquanto,  de declarar-se no ato constitutivo que atividade é organizada .
Do mesmo modo, não há exigência de se declarar no ato, quanto às atividades de cunho intelectual, se elas constituem elemento de empresa ou não.
Assim, ainda que não seja devido o registro de atividades intelectuais que não sejam meramente elemento de empresa e das não organizadas na junta comercial, dificilmente é possível o controle ,por essa autarquia, de registros impróprios dessas atividades. As atividades que, de fato, encontram impedimento para se registrarem na junta comercial são aquelas que não têm fim lucrativo, bem como as que apresentam alguma vedação legal específica, como a atividade de advocacia, por expressa proibição do art.16, § 3º do estatuto da OAB.
 Em Resumo, salvo nos casos em que a lei aplicável é expressa, o ônus de eleger adequadamente o ente competente para o registro da atividade recai sobre o próprio  empreendedor.  Isso ocorre porque não há na JUCEMG atualmente, nem tampouco na doutrina, entendimento acertado sobre os elementos de distinção que não tem clareza na legislação vigente.
Cabe lembrar, entretanto, que é possível fazer a conversão da sociedade civil em empresária e vice-versa. Assim, ocorrendo equívoco  ao eleger o ente competente para o registro, é possível repará-lo evitando assim alguma conseqüência negativa, em especial, de ordem tributária.

Referência:
MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: direito societário: sociedade simples e empresárias. 2.ed. Atlas, 2004. p.37.