Como saber se os atos constitutivos
serão registrados na Junta comercial ou no Cartório Civil?
Até
os mais experientes se embaraçam quando o assunto é eleger corretamente o ente
competente para o registro da nova pessoa jurídica. De fato, a legislação é pouco
clara sobre essa questão, deixando-a a cargo da doutrina que, também, não é
pacífica.
Segundo
o Código Civil, na junta comercial registram-se as atividades empresárias e no
cartório civil as atividades econômicas civis.
Cabe, assim, diferenciar essas atividades para, então, saber onde devem
ser registradas.
Em
conseqüência do conceito de empresário trazido pelo código civil, em seu art.966, entende maior parte da doutrina ser empresa a atividade econômica organizada para a produção
de bens e serviços. Facilmente, extrai-se desse conceito que a
empresa, por ser uma atividade econômica, visa conseguir lucro por meio da
produção de bens e prestação de serviços. Assim,
não se consideram empresárias as atividades sem fins lucrativos e, portanto, elas
deverão ser registradas no cartório civil de pessoas jurídicas. Restando
superado o requisito de economicidade, há que ser observado, ainda, o
pressuposto de existência de atividade organizada que, sobremaneira, mostra-se
como o elemento complicador desse
conceito.
Nesse
ponto, como o código civil não deixa claro o que se considera atividade organizada, a classificação é também
doutrinária. Para Mamede, tal atividade organizada consiste em uma organização de bens materiais e intelectuais,
bem como de recursos humanos voltada para a produção sistemática de
riquezas. Um exemplo, segundo esse
mesmo autor, são as atividades de profissionais que, apesar de se associarem, desenvolvem
independentemente suas atividades, por
imposição legal ou pela vontade dos
sócios.
Muito
embora não deixe claro o conceito de empresa , o Código Civil, contudo, aponta
quem não é empresário. Portanto, serão registrados
no cartório civil de pessoas jurídicas :
_Os
que exercem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou
artística entre eles os profissionais liberais, salvo se constituir elemento
de empresa.
O
Código Civil também não deixa claro o conceito de elemento de empresa. Contudo,
pela leitura do artigo, parece mais sensata a corrente doutrinária que entende
ser elemento de empresa a atividade que é exercida pelo empresário sem
representar sua finalidade, de forma a integrar as atividades por ele
desenvolvidas sem constituir sua atividade precípua. Seria o caso, por exemplo,
de uma construtora que precisa contratar profissionais da área de engenharia para
a confecção de projetos .
Além
disso, há alguns casos especiais que merecem atenção:
Atividade econômica rural:
O art.971 do Código Civil, permite que o
rural escolha se terá seu registro na junta comercial ou no cartório de registro civil.
Cooperativas:
Por expressa disposição do art.982 do Código Civil serão sempre sociedades civis independentemente da atividade que explorem e as sociedades anônimas são sempre empresárias
Sociedades por ações:
Sociedades anônimas e sociedades em comandita por ações, necessariamente são
sociedades empresárias por força de lei.
A
junta comercial não se presta à fiscalização dos estabelecimentos comerciais e
não há obrigação, ao menos por enquanto, de declarar-se no ato constitutivo que
atividade é organizada .
Do
mesmo modo, não há exigência de se declarar no ato, quanto às atividades de
cunho intelectual, se elas constituem elemento de empresa ou não.
Assim,
ainda que não seja devido o registro de atividades intelectuais que não sejam meramente
elemento de empresa e das não organizadas na junta comercial, dificilmente é
possível o controle ,por essa autarquia, de registros impróprios dessas
atividades. As atividades que, de fato, encontram
impedimento para se registrarem na junta comercial são aquelas que não têm fim
lucrativo, bem como as que apresentam alguma vedação legal específica, como a atividade
de advocacia, por expressa proibição do art.16, § 3º do estatuto da OAB.
Em Resumo, salvo nos casos em que a lei
aplicável é expressa, o ônus de eleger adequadamente o ente competente para o
registro da atividade recai sobre o próprio
empreendedor. Isso ocorre porque
não há na JUCEMG atualmente, nem tampouco na doutrina, entendimento acertado sobre
os elementos de distinção que não tem clareza na legislação vigente.
Cabe
lembrar, entretanto, que é possível fazer a conversão da sociedade civil em
empresária e vice-versa. Assim, ocorrendo equívoco ao eleger o ente competente para o registro,
é possível repará-lo evitando assim alguma conseqüência negativa, em especial,
de ordem tributária.
Referência:
MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro:
direito societário: sociedade simples e empresárias. 2.ed. Atlas, 2004. p.37.
Nenhum comentário:
Postar um comentário